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16/12/2011 às 21:14
Informação da Câmara Municipal de Lebon Régis.

Art. 9º. O Art. 96 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 96. Após cada ano de tempo de serviço prestado ao Município o servidor efetivo faz jus à licença remunerada, como prêmio, pelo período de 18 (dezoito) dias consecutivos”.

 

Art. 10. Fica acrescido ao Art. 96 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 o §4°, com a seguinte redação:

 

§4°. O servidor a seu critério poderá acumular até 5 períodos aquisitivos, para gozar em uma única vez, desde que requerido no primeiro período”. 

 

Art. 11. O Art. 99 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 99. O servidor efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União ou do estado, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária”. 

 

Art. 12. O Art. 109 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art.109. O prazo de resposta do requerimento é de 15 (quinze) dias, da data da protocolização, exceto nos casos específicos que os prazos já estejam definidos”. 

 

Art. 13. O inciso XIII do Art. 134 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“XIII – transgressão das proibições funcionais previstas nos incisos VIII a XIII e XIX do art. 118”.

 

Art. 14. O parágrafo único do art. 148 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que fundamentada a sua necessidade”.

 

Art. 15. O Art. 151 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art.151. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, sendo pelos seus membros, escolhido o seu presidente, secretário e membro”.

 

Art. 16. O Art. 184 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art.184. Ficam preservados os direitos dos servidores que até 31 de dezembro de 2011 tenham implementados os requisitos da licença prêmio nos moldes da legislação anterior, podendo gozá-las integralmente na época que melhor atender o interesse público, nos prazos abaixo, ou ser indenizado quando da extinção do vínculo, nos termos do art. 98, desta lei:

I – com uma ou mais licenças vencidas no prazo máximo de 12 (doze) meses;

II – quem já tiver completado 4 (quatro) anos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

III – quem tiver completado 3 (três) anos, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV – quem tiver completado 2 (dois) anos, no prazo máximo de 48( quarenta e oito) meses”.

 

 

 

Art. 17. Esta emenda modificativa substituirá e acrescentará ao projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 os artigos acima descritos.

 

 

Lebon Regis (SC) 13 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

JOAQUIM LEONIR PRESTES CAETANO

Presidente

 

 

 

SEVERIANO COSTA MOREIRA                                                               JULIO CEZAR GOMES

                   Relator                                                  Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N°.004/2011,

 

 

“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES AO PROJETO DE LEI N°. 025/2011 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011”

 

 

       A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, amparados no art. 111 do Regimento Interno, encaminham ao Plenário visando apreciação e aprovação do seguinte Projeto de Emenda Modificativa:

 

 

Art. 1º. O Art. 1° do Projeto de Lei n°. 025/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da administração direita e indireta, inclusive os contratados em caráter temporário”.

 

Art. 2º. O Art. 2° do Projeto de Lei n°. 025/2011 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2° O valor do vale alimentação será:

 

I – de R$- 100,00 (cem reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 40 horas semanais;

 

II – de R$- 75,00 (setenta e cinco reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 30 horas semanais;

 

III – de R$- 50,00 (cinquenta reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 20 horas semanais;

 

IV – de R$- 25,00 (vinte e cinco reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 10 horas semanais;

 

V – de R$- 40,00 (quarenta reais) mensais para os estagiários que cumprem carga horária igual ou superior a 20 horas semanais;

 

 

Art. 3°. Esta emenda modificativa substituirá e acrescentará ao projeto de Lei n°. 025/2011 os artigos acima descritos.

 

 

Lebon Regis (SC) 08 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

JOAQUIM LEONIR PRESTES CAETANO

Presidente

 

 

 

SEVERIANO COSTA MOREIRA                                                               JULIO CEZAR GOMES

                   Relator                                                  Membro

 

 

 

 

Obs: proposições aprovadas por unanimidade.

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