Art. 9º. O Art. 96 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 96. Após cada ano de tempo de serviço prestado ao Município o servidor efetivo faz jus à licença remunerada, como prêmio, pelo período de 18 (dezoito) dias consecutivos”.
Art. 10. Fica acrescido ao Art. 96 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 o §4°, com a seguinte redação:
“§4°. O servidor a seu critério poderá acumular até 5 períodos aquisitivos, para gozar em uma única vez, desde que requerido no primeiro período”.
Art. 11. O Art. 99 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 99. O servidor efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União ou do estado, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária”.
Art. 12. O Art. 109 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art.109. O prazo de resposta do requerimento é de 15 (quinze) dias, da data da protocolização, exceto nos casos específicos que os prazos já estejam definidos”.
Art. 13. O inciso XIII do Art. 134 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“XIII – transgressão das proibições funcionais previstas nos incisos VIII a XIII e XIX do art. 118”.
Art. 14. O parágrafo único do art. 148 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que fundamentada a sua necessidade”.
Art. 15. O Art. 151 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art.151. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, sendo pelos seus membros, escolhido o seu presidente, secretário e membro”.
Art. 16. O Art. 184 do Projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art.184. Ficam preservados os direitos dos servidores que até 31 de dezembro de 2011 tenham implementados os requisitos da licença prêmio nos moldes da legislação anterior, podendo gozá-las integralmente na época que melhor atender o interesse público, nos prazos abaixo, ou ser indenizado quando da extinção do vínculo, nos termos do art. 98, desta lei:
I – com uma ou mais licenças vencidas no prazo máximo de 12 (doze) meses;
II – quem já tiver completado 4 (quatro) anos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
III – quem tiver completado 3 (três) anos, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;
IV – quem tiver completado 2 (dois) anos, no prazo máximo de 48( quarenta e oito) meses”.
Art. 17. Esta emenda modificativa substituirá e acrescentará ao projeto de Lei Complementar n°. 007/2011 os artigos acima descritos.
Lebon Regis (SC) 13 de dezembro de 2011.
JOAQUIM LEONIR PRESTES CAETANO
Presidente
SEVERIANO COSTA MOREIRA JULIO CEZAR GOMES
Relator Membro
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N°.004/2011,
“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES AO PROJETO DE LEI N°. 025/2011 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011”
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, amparados no art. 111 do Regimento Interno, encaminham ao Plenário visando apreciação e aprovação do seguinte Projeto de Emenda Modificativa:
Art. 1º. O Art. 1° do Projeto de Lei n°. 025/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores públicos municipais ativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da administração direita e indireta, inclusive os contratados em caráter temporário”.
Art. 2º. O Art. 2° do Projeto de Lei n°. 025/2011 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O valor do vale alimentação será:
I – de R$- 100,00 (cem reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 40 horas semanais;
II – de R$- 75,00 (setenta e cinco reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 30 horas semanais;
III – de R$- 50,00 (cinquenta reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 20 horas semanais;
IV – de R$- 25,00 (vinte e cinco reais) mensais para os servidores que cumprem carga horária de 10 horas semanais;
V – de R$- 40,00 (quarenta reais) mensais para os estagiários que cumprem carga horária igual ou superior a 20 horas semanais;
Art. 3°. Esta emenda modificativa substituirá e acrescentará ao projeto de Lei n°. 025/2011 os artigos acima descritos.
Lebon Regis (SC) 08 de dezembro de 2011.
JOAQUIM LEONIR PRESTES CAETANO
Presidente
SEVERIANO COSTA MOREIRA JULIO CEZAR GOMES
Relator Membro
Obs: proposições aprovadas por unanimidade.
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